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Conforme o Anexo I da Lei Municipal Nº.: 1.776 de 19 de dezembro de 2019, o qual dispõe que: “O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, deve:
“Organizar e executar por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programa anual de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos administrativos sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios solicitados;
(...) realizar, se necessário, auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer que consignarão qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada e indicarão as medidas adotadas para corrigir eventuais falhas encontradas;(...)”.
De acordo com o mesmo Anexo I da Lei Municipal Nº.: 1.776, o qual define que “Para o cumprimento das atribuições previstas no caput deste artigo, o Órgão de Controle Interno (...) determinará, quando necessária, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de entidades e órgãos públicos e privados. Ademais, cabe ao Controle Interno do município obedecer e ser regido pelas normas específicas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG e demais legislações de órgãos superiores.
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